Inaugurado em MG, o
primeiro estabelecimento penal, dos cinco que estão previstos, construído via
Parceria Público-Privada (PPP), por concessão administrativa.
O principal foco da
empresa gestora do presídio é a ressocialização, através de estudo e trabalho
pelos presos. O Estado estabeleceu metas a serem cumpridas e cobradas. A
empresa particular investirá R$ 280 milhões nesse complexo. Cada unidade terá
oito pavilhões, equipados com modernos recursos tecnológicos e abrigará em torno
de 600 apenados. O custo mensal de cada preso é de R$ 2.700,00, pagos à empresa
investidora, e 800 monitores acompanharão a população carcerária, portanto
apenas cassetetes e algemas.
Em tese, a ideia da
PPP é válida. Empresários apresentam forma e preço para atender determinada
demanda e o governo examina a aceitação, sob o interesse público. Ao que
consta, os empresários adotaram comportamento correto, porém, parece, o Estado
não teve o devido zelo em examinar a questão. Como contribuinte, lembra-se que,
há seis anos, o custo mensal do preso, em MG, girava em torno de R$ 1.800 e que
o último presídio construído, pelo Estado, em Ribeirão das Neves, ficou em R$
25 milhões. Não se discute, aqui, se a PPPPenitenciária é uma grande teta ou
inteligente investimento. Discute-se a legitimidade!
De acordo com a Lei
de Execuções Penais, a LEP, a Administração Penal visa a custódia e a
ressocialização, atividades finalísticas da execução penal administrativa,
indelegáveis, de acordo com a Lei n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, Art.
4º: “Na contratação de PPP serão observadas as seguintes diretrizes: ...III –
Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder
de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado”. Logo, a ressocialização
e a custódia (guardas interna e externa) são indelegáveis. Significa dizer que
a utilização de monitores em lugar de agentes penais (servidores públicos), em
contato direto com os presos, esbarra, também, na impossibilidade, pelo fato de
a atividade ser exercida embasada no poder de polícia, que o particular não
tem. Assim, falta legitimidade à terceirização da ressocialização e da
monitória para exercício da custódia interna, que, aliás, em qualquer presídio,
sempre é realizada sem armas. De outro lado, é legal a execução, por
particulares, de atividades complementares ou acessórias (art. 1º, caput, do
decreto n.º 2.271/97): conservação, limpeza, vigilância, transportes,
informática, copa, cozinha, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção
de prédios, equipamentos e instalações.
O velho bordão, que a
corda arrebenta no lado mais fraco, voltou à cena. Dentro do sistema de defesa
social, a corrente, representada pelas instituições que fazem a salvaguarda
social, teve seu elo mais fraco atacado. É que os agentes penais, integrantes
da Polícia Penal, ainda não tem definida sua identidade funcional nem
reconhecida sua autoridade funcional. Daí, como instituição ainda são muito
frágeis, muito vulneráveis, mas, individualmente, são competentes, lutadores,
trabalhadores e não títeres.
O Ministério Público
já deve estar examinando essa questão, sob aspectos constitucionais, da
improbidade administrativa, da responsabilidade fiscal, das nuances da
privatização ou, ainda, examinando eventual mandado de segurança coletivo,
(Art. 5º, inciso LXX, da CF), impetrado pelo órgão sindical que representa os
agentes penais.
Antes que inventem a
PPP do próprio MP, da PM, da PC, do EB, do Judiciário.
Só que, nesses elos
da corrente, o bicho pega!
Amauri Meireles
Coronel da Reserva da PMMG
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