PORTARIA
N° 16 - COLOG, DE 31 DE MARÇO DE 2015
COMANDO DO EXÉRCITO COMANDO LOGÍSTICO
Estabelece
normas para a aquisição, na indústria nacional, o registro, o
cadastro e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso
restrito, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de
agentes e guardas prisionais e dá outras providências.
O
COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado
pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro de
2011; o art. 2o da Portaria do Comandante do Exército no 1.286, de
21 de outubro de 2014; e de acordo com o que propõe a Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art.
1°Aprovar as normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a
expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a
transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na
indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro
efetivo de agentes e guardas prisionais.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2° Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais
poderão adquirir, para uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso
restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em
qualquer modelo, na indústria nacional ou por transferência.
Art.
3° A aquisição das correspondentes munições por integrantes do
quadro efetivo de agentes e guardas prisionais dar-se-á na forma
prevista na Portaria no 1.811do Ministério da Defesa, de 18 de
dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA
AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO
Art.
4° A autorização para aquisição de arma de fogo e munições de
uso restrito de que trata esta portaria é concedida pela Região
Militar (RM) que possui encargo de fiscalização de produtos
controlados na Unidade da Federação do adquirente, mediante
requerimento conforme Anexo I desta portaria. Parágrafo único. A
solicitação de autorização (Anexo I) deve ser enviada para a RM
por intermédio do órgão de vinculação do adquirente.
Art.
5° A indústria nacional deve enviar a arma solicitada para a RM que
autorizou a aquisição ou Organização Militar indicada por esta e
cadastrar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril de Armas
(SICOFA).
Art.
6° O registro e o cadastramento da arma no Sistema de Gerenciamento
Militar de Armas (SIGMA) e a expedição do CRAF são encargos da RM.
Art.
7° A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome
do órgão de vinculação do adquirente.
Art.
8° Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em
documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput são os previstos no
§2o do art. 18 do Decreto 5.123, de 1o de julho de 2004.
Art.
9° A arma adquirida por integrantes do quadro efetivo de agentes e
guardas prisionais só deve ser entregue ao adquirente após ter sido
registrada e cadastrada no SIGMA.
CAPÍTULO III
DA
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art.
10. A arma calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquirida na
indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro
efetivo de agentes e guardas prisionais pode ser transferida para as
pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso
restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em
normas específicas.
Art.
11. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre
.357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por integrantes do quadro efetivo
de agentes e guardas prisionais quando a arma objeto de aquisição
pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.
Art.
12. A autorização para transferência de propriedade é concedida
pela RM que possui encargo de fiscalização de produtos controlados
na Unidade da Federação do adquirente, mediante requerimento (Anexo
II) enviado por intermédio de seu órgão de vinculação. Parágrafo
único. Os dados referentes à transferência da arma e do adquirente
devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e
cadastrados no SIGMA.
Art.
13. Quando a transferência envolver outras categorias de pessoas
físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito,
os procedimentos devem ocorrer conforme o previsto para cada
categoria.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
14. O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito,
adquirida nos termos destas normas, extraviada, furtada, roubada ou
perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de
ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não
houve, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou
negligência, bem como indício de cometimento de crime.
Art.
15. O proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer, que
for exonerado ou que tiver o seu porte de arma cassado deve ter a sua
arma recolhida e ser estabelecido prazo de sessenta dias, a contar da
data da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do
porte para a transferência da arma para quem esteja autorizado a
adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art.
31, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. §1o Na hipótese de
falecimento do proprietário, cabe ao responsável legal pela arma as
providências para a sua transferência para quem esteja autorizado a
adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal. §2o Cabe ao órgão
de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar
mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à
Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei no 10.826, de 23 de
dezembro de 2003.
Art.
16. A comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica
dar-se-á na forma prevista no art. 36 do Decreto no 5.123, de 1o de
julho de 2004.
Art.
17. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma
do inciso IX do art.28 do R-105, para regulamentar os procedimentos
administrativos para recebimento e expedição de autorização para
aquisição de armas e munições por meio de processos
automatizados.
Anexos:
I
- SOLICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO
RESTRITO
II
- REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO
Gen
Ex MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
OBS:
Os Anexos estão disponíveis na página da DFPC na internet
(www.dfpc..eb.mil.br).
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