O direito fica garantido aos profissionais sob as seguintes condições:
§ 1o-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle
interno.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fim de papo
Com a publicação, cai por terra a discussão se o agente penitenciário pode ou não portar armas fora de serviço. Ponto final nessa história.
Matéria retirada do paraibaemqap.com.br
Uma Grande Vitória pra nossa categoria, e Fim de Papo...
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